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	<title>Arquivos ImóvelCompra e Venda de ImóveisCondomínioDireito CivilDireito do ConsumidorDireito ImobiliárioPenhora | ADCON MINAS</title>
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	<description>Administração de Condomínios</description>
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		<title>Bem de família pode ser penhorado pelo não pagamento das despesas de condomínio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Jul 2016 14:01:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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		<category><![CDATA[ImóvelCompra e Venda de ImóveisCondomínioDireito CivilDireito do ConsumidorDireito ImobiliárioPenhora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O mercado imobiliário brasileiro está aquecido. Inúmeras construtoras estão sendo criadas, ao passo que outras já consolidadas no mercado estão se expandindo para regiões outrora carentes e inclusive outros países. Não obstante, o crédito imobiliário está mais acessível à população</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado imobiliário brasileiro está aquecido. Inúmeras construtoras estão sendo criadas, ao passo que outras já consolidadas no mercado estão se expandindo para regiões outrora carentes e inclusive outros países. Não obstante, o crédito imobiliário está mais acessível à população ao passo que as várias opções de financiamento voltadas para os diferentes tipos de imóveis tornam o sonho da aquisição da casa própria uma realidade latente no país.</p>
<p>Construções residenciais se espalham por todos os bairros da cidade e as opções de compra são variadas a depender da classe do comprador, que poderá adquirir seu imóvel num condomínio de casas térreas ou uma unidade habitacional num prédio de apartamentos, por exemplo.</p>
<p>Apesar das facilidades do financiamento imobiliário, há quem prefira o aluguel por várias razões, seja porque ficará num local por tempo determinado e não definitivo, ou ainda porque intenta juntar recursos para adquirir seu imóvel próprio sem financiamento, enfim, somente a pessoa poderá saber qual a melhor opção a ser tomada.</p>
<p>A escolha da moradia num condomínio de edificações residenciais é uma decisão que deve ser conscientemente tomada pelo proprietário ou locatário porque, além da sua unidade privativa, existem áreas comuns compartilhadas por todos os condôminos.</p>
<p>Não se pode negar que há vantagens em morar no condomínio, quer seja pela segurança, quer seja pela área de lazer, enfim algumas vantagens que talvez não fosse possível tê-las caso residisse uma casa autônoma. Por outro lado, deve ter plena consciência que o respeito ao semelhante é uma regra básica dos condomínios, mormente porque desfrutará de locais comuns a todos os moradores.</p>
<p>Entretanto, não se pode olvidar que para desfrutar destas comodidades o morador de um condomínio edilício deve incluir nos seus gastos mensais mais uma despesa, qual seja, a taxa de condomínio.</p>
<p>Diz o artigo <a class="cite" title="Artigo 1336 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645429/artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10645429">1.336</a> do <a class="cite" title="LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a>:</p>
<p><i>“São deveres do condômino:</i></p>
<p>I &#8211; contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(&#8230;)”</p>
<p>Conforme previsto na lei civil, é obrigação do condômino pagar a taxa de condomínio, sob pena de serem tomadas medidas para o recebimento da mesma.</p>
<p>A primeira medida advém do próprio condomínio ao estipular sanções no caso de inadimplência, nos termos do <a class="cite" title="Parágrafo 1 Artigo 1336 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645210/par%C3%A1grafo-1-artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10645210">§ 1º</a> do artigo <a class="cite" title="Artigo 1336 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645429/artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10645429">1.336</a> do <a class="cite" title="LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a>: <i>§ 1o – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.</i></p>
<p>Assim, caso haja atraso no pagamento da taxa condominial, serão devidos juros moratórios e multa. Neste caso houve o pagamento, porém tardio, e por consequência incidiu juros e multa.</p>
<p>Situação diversa ocorre quando o condomínio necessita ingressar em juízo para receber a taxa de condomínio.</p>
<p>Se a demanda for favorável ao condomínio, além dos juros e multa, poderá ocorrer ainda a condenação do devedor no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Obviamente ao devedor, réu na ação, durante a tramitação da demanda judicial lhe é dada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.</p>
<p>Julgada procedente a ação e o condômino devedor efetuar o pagamento integral da dívida da qual fora condenado, o processo será extinto e arquivado.</p>
<p>Entretanto, há inúmeros casos em que o devedor não cumpre com a obrigação que fora condenado, deixando transcorrer o prazo para o pagamento sem se manifestar a respeito, cabendo então ao condomínio dar prosseguimento na ação.</p>
<p>Para garantir seu crédito no cumprimento da sentença, o autor (condomínio) poderá pedir ao juízo a penhora de bens do devedor.</p>
<p>Nos termos do artigo <a class="cite" title="Artigo 655 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10662240/artigo-655-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973" rel="10662240">655</a> do <a class="cite" title="Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" rel="10739236">Código de Processo Civil</a>, há uma ordem de preferência na penhora. Vejamos:</p>
<p><i>“Art. 655.</i><i> A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:</i></p>
<p><i>I &#8211; dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;</i></p>
<p><i>II &#8211; veículos de via terrestre;</i></p>
<p><i>III &#8211; bens móveis em geral;</i></p>
<p><b><i>IV &#8211; bens imóveis</i></b><i>;</i></p>
<p><i>V &#8211; navios e aeronaves;</i></p>
<p><i>VI &#8211; ações e quotas de sociedades empresárias;</i></p>
<p><i>VII &#8211; percentual do faturamento de empresa devedora;</i></p>
<p><i>VIII &#8211; pedras e metais preciosos;</i></p>
<p><i>IX &#8211; títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;</i></p>
<p><i>X &#8211; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;</i></p>
<p><i>XI &#8211; outros direitos.”</i></p>
<p>Assim, os bens imóveis constam no rol apresentado pelo artigo <a class="cite" title="Artigo 655 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10662240/artigo-655-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973" rel="10662240">655</a> do <a class="cite" title="Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" rel="10739236">CPC</a> e podem ser penhorados pelo juízo para garantir o pagamento da dívida condominial. Eis aqui o cerne da questão.</p>
<p>Nas dívidas de condomínio a própria unidade privativa, ou seja, o apartamento em si, poderá ser penhorado, ir a hasta pública e arrematado por terceiros, mesmo que este seja o único imóvel do devedor.</p>
<p>Há no direito brasileiro o instituto jurídico do “bem de família”. A Lei <a class="cite" title="Lei nº 8.009, de 29 de Março de 1990." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108914/lei-8009-90" rel="485030">8.009</a>/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade deste bem assenta no artigo <a class="cite" title="Artigo 1 da Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11644665/artigo-1-da-lei-n-8009-de-29-de-marco-de-1990" rel="11644665">1º</a> o seguinte:<i>“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.</i> O artigo 5º conceitua residência: <i>“para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.</i></p>
<p>Ocorre que o artigo 3º da lei traz um rol de exceções onde a penhora deste único bem imóvel é permitida.</p>
<p><i>“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:</i></p>
<p><i>I &#8211; em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;</i></p>
<p><i>II &#8211; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;</i></p>
<p><i>III &#8211; pelo credor de pensão alimentícia;</i></p>
<p><b><i>IV &#8211; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar</i></b><i>;</i></p>
<p><i>V &#8211; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;</i></p>
<p><i>VI &#8211; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.</i></p>
<p><i>VII &#8211; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”</i></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 439.003/SP, Relator Ministro Eros Grau, já se posicionou acerca do tema. Vejamos:</p>
<p><i>“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.</i><i> BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.</i></p>
<p><i>1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar &#8211; a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”</i></p>
<p>O artigo <a class="cite" title="Artigo 1715 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10614190/artigo-1715-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10614190">1.715</a> do <a class="cite" title="LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a> Brasileiro, no mesmo sentido, dispõe:<i> “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”</i>.</p>
<p>Veja que o artigo acima é claro ao excepcionar a regra da isenção do bem de família acerca das execuções por dívidas, na medida em que claramente estabelece que nas despesas de condomínio o bem imóvel objeto desta dívida poderá sofrer as consequências da execução e posterior perda deste bem.</p>
<p>Portanto, aquela noção de que o único bem imóvel não pode sofrer constrição judicial para pagamento de dívidas não é uma regra absoluta, comportando, portanto, exceções.</p>
<p>Os artigos acima demonstram cabalmente que a regra da impenhorabilidade do único bem imóvel sofre exceções em várias situações distintas, como por exemplo, para garantir dívidas trabalhistas de empregados da residência; pagamentos de pensão alimentícia; fiadores em contratos de locação; cobranças de IPTU; taxas devidas em função do imóvel, no caso as taxas de condomínio, dentre outras.</p>
<p>Portanto, aos devedores que se escondem atrás de falsas percepções de que seu único imóvel não servirá de garantia para saldar obrigações descumpridas, a depender da dívida, cairá nas exceções apontadas pela lei e o seu bem poderá ser penhorado e arrematado para o pagamento do débito com o condomínio.</p>
<p>Merece aplauso a lei que excepciona a regra da impenhorabilidade do único bem familiar e garante a penhora do mesmo para o pagamento da dívida condominial porque, se assim não fosse, pairar-se-ia a injustiça sobre os demais condôminos que arcam com suas obrigações mensais. Conforme dito, há vantagens em residir num condomínio e exceções louváveis advindas da lei que intenta afastar devedores desavisados no tocante a sua obrigação mensal de pagar a dívida rateada entre os moradores.</p>
<p>Assim, mesmo que o único bem imóvel seja instituído como bem de família, ao devedor das despesas de condomínio não se aplicam as regras da impenhorabilidade, podendo ele sofrer as consequências da execução judicial e posterior perda do imóvel pela dívida não paga.</p>
<p>Fonte: <a href="http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=13737&amp;revista_caderno=14">Âmbito Jurídico </a></p>
<p>O post <a href="https://adconminas.com.br/bem-de-familia-pode-ser-penhorado-pelo-nao-pagamento-das-despesas-de-condominio/">Bem de família pode ser penhorado pelo não pagamento das despesas de condomínio</a> apareceu primeiro em <a href="https://adconminas.com.br">ADCON MINAS</a>.</p>
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